MODALIDADES:
Ato normativo - decorre do poder regulamentar ou normativo; é aquele que regulamenta, disciplina, complementando dispositivo legal;
Ato ordinatório - organiza, estrutura, escalona os quadros da administração - tem relação com o poder hierárquico;
Ato enunciativo - aquele que certifica, atesta, emite opinião - ex. certidão, atestado;
Ato negocial - é aquele que tem coincidência de vontades. A vontade do particular coincide com a do poder público - permissão, licença, etc.
Ato punitivo - traz uma sanção, penalidade - decorre do poder de polícia da administração pública.
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto ao destinatário - ato geral e ato individual;
Quanto ao alcance - ato interno e ato externo;
Quanto ao grau de liberdade - discricionário e vinculado;
Quanto ao objeto do ato - de império, de gestão e de mero expediente.
Quanto à formação dos atos - simples, composto e complexo.
- Simples - é ato que tem apenas uma manifestação de vontade.
- Composto - ato que tem duas manifestações de vontade, dentro do mesmo órgão em patamar de desigualdade. Ex. uma é principal e a outra é secundária, como num visto, numa ratificação de autoridade superior.
- Complexo - duas manifestações de vontade de órgãos diferentes em patamar de igualdade - ex. nomeação de dirigente de agência reguladora, nomeação de Ministro.
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